O início da aplicação da Lei 10.267/01 dependeu da publicação de documentos regulamentadores (decreto, portarias e norma técnica), que foram publicados entre 2001 e 2005.  A elaboração da Norma Técnica não foi uma tarefa fácil para servidores do INCRA e diversos profissionais que colaboraram,  mas enfim saiu a norma com a urgência necessária.  Como é comum nesses casos, e considerando a complexidade do tema e a heterogeneidade de situações que apareciam pelo país afora,  sua aplicação indicava a necessidade de reforma  e esclarecimento de várias questões, como a correta identificação dos imóveis antes de se proceder ao levantamento e,  fundamental,  a exigência do sistema SIRGAS2000.

A partir de 2007, servidores do INCRA e colaboradores discutiram e trabalharam numa nova versão da norma, que parecia concluída em 2008, restando apenas a formalização do documento por parte do INCRA.

O questionamento é:  o que aconteceu desde então?  A revisão foi realizada porque era realmente necessária, a exigência de georrrefenciamento de imóveis acima de 500 hectares deve ter aumentado consideravelmente a demanda pelos serviços de certificação do INCRA e a nova norma deveria contribuir para melhorar a qualidade dos trabalhos a serem certificados, dirimindo dúvidas que ficaram da versão atual.

Em julho deste ano, foi publicada a Portaria n.1, da recém-criada Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do INCRA,  que resolve:   "Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para Georreferenciamento em Ações de Regularização Fundiária Aplicada à Amazônia Legal;   Art. 2º Determinar que todas as ações e serviços de agrimensura envolvidos com a Regularização Fundiária na Amazônia Legal adotem a Norma Técnica para Georreferenciamento em Ações de Regularização Fundiária Aplicada à Amazônia Legal; Art. 3º Determinar a ampla divulgação deste instrumento". 

Pois bem, a citada Norma Técnica para Georreferenciamento em Ações de Regularização Fundiária Aplicada à Amazônia Legal – NTGARFAL é uma adaptação da NTGIR revisada ao caso da regularização de imóveis rurais situados na Amazônia.

A princípio, não tenho nada contra uma abordagem diferenciada para o caso, comentarei mais sobre os detalhes essa adequação no próximo post,  mas volto a questionar:  por que não foi publicada a norma revisada para o caso do georreferenciamento em geral?  Se alguém puder responder, por favor …